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Notícias - Súmula do STJ acerca do escore de crédito. Definição. Limites legais. Formas de defender-se dos excessos dessa ferramenta empresarial.

Súmula do STJ acerca do escore de crédito. Definição. Limites legais. Formas de defender-se dos excessos dessa ferramenta empresarial.
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 550-STJ, senão vejamos: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015".

O que é "escore de crédito"?
Escore de crédito (escore = pontuação), também chamado de “credit scoring” ou “credscore” é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

No “credit scoring”, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (escore) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota (escore), menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes.

Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

Não constitui banco de dados
Vale ressaltar que o escore de crédito não é considerado como um cadastro ou banco de dados de consumidores. O "credit escoring" é, na verdade, uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”.
Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito (Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.419.697-RS).

O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entende que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. Confira:
 
Art. 5º São direitos do cadastrado:
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
(...)
Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado;

Limites ao “credit scoring”
Vale ressaltar que para o escore de crédito ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

Assim, podemos apontar duas limitações (exigências) impostas ao escore de crédito:
1) Desnecessidade de autorização, mas exigência do dever de prestar esclarecimentos ao consumidor;
2) Limite de tempo

Desnecessidade de autorização, mas exigência do dever de prestar esclarecimentos ao consumidor;
A empresa/instituição que for fazer a análise do crédito não precisa de autorização do consumidor para utilizar o “credit scoring”. No entanto, este poderá solicitar que lhe sejam fornecidos esclarecimentos sobre as fontes dos dados que foram considerados (histórico de crédito), bem como sobre as suas informações pessoais valoradas. Em outras palavras, o consumidor pode pedir para saber os dados que foram avaliados no seu pedido de análise de crédito.

Por outro lado, nem o consumidor nem ninguém terá direito de saber a metodologia de cálculo, ou seja, qual foi a fórmula matemática e os dados estatísticos utilizados no “credit scoring”. Isso porque essa fórmula é fruto de estudos e investimentos, constituindo segredo da atividade empresarial (art. 5º, IV, da Lei n. 12.414⁄2011: ..."resguardado o segredo empresarial”).

Limitações temporais
Além disso, o “credit scoring” deve respeitar as limitações temporais para as informações a serem consideradas, estabelecidas pelo CDC e pela Lei n. 12.414⁄2011, que são de 5 anos para os registros negativos (CDC) e de 15 anos para o histórico de crédito (Lei n. 12.414⁄2011, art. 14).

Caso haja violação de tais limites
O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso de direito (art. 187 do CC), podendo ensejar:
- a responsabilização objetiva e solidária
- do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente
- pela ocorrência de danos morais
- nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis
- e também nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Fonte: Dizer o Direito

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